quarta-feira, 27 de junho de 2012

APROVADA LEI FICHA LIMPA MUNICIPAL EM BORDA DA MATA

Os vereadores de Borda da Mata aprovaram Lei de Ficha Limpa Municipal, onde os candidatos a servidores públicos municipais (concursados ou cargos de confiança) terão que ter passado ilibado. O projeto foi de iniciativa de Maria Aparecidos dos Santos Costa Rodrigues e Maria Izabel de Lima Cobra. Eis o rascunho do projeto de lei apresentado e aprovado: PROJETO DE LEI Nº , DE DE MAIO DE 2012 “Estabelece casos de impossibilidades de investidura em cargo ou emprego público municipal, prazos de cessação e determina outras providências, para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do serviço público.” O prefeito de Borda da Mata faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei Municipal estabelece casos de impedimentos e impossibilidades de investidura em cargo e/ou emprego público municipal, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2o Os cidadãos que perderem seus cargos eletivos ou concursados por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ficam impedidos de exercer cargos ou empregos públicos municipais durante o período de 8 (oito) anos subsequentes ato que culminou com perda do cargo ou emprego público; a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou emprego público ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, contados a partir da data da decisão; e) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados; f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão transitada em julgado; g) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; h) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; i) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; k) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; l) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; m) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; § 3o A inelegibilidade prevista do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 4o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a sanção de impedimento de exercício de cargos ou empregos públicos municipais, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei. Art. 3º julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, e tendo o Tribunal declarado a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, comina-lhes sanção de impedimento de exercicio de cargos ou empregos públicos municipais nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; Art. 4º para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Art. 5º Será incorporado por esta Lei toda norma federal, estadual ou municipal que vise moralizar o serviço público. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Borda da Mata, de Maio de 2012. Maria Aparecida dos Santos Costa Rodrigues Maria Izabel de Lima Izabel Cobra

Um comentário:

  1. Boas lutas hoje e sempre! Não deixem de atualizar o blog. Sempre há algum assunto sobre o qual podemos escrever.

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